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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 92

Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembôlso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União. (Vide Decreto nº 4.529, de 2002)

Parágrafo único

Os saques contra a Caixa do Tesouro só poderão ser efetuados dentro dos limites autorizados pelo Ministro da Fazenda ou autoridade delegada.

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto-Lei 200 /1967