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Artigo 78, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 78

O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização.

§ 1º

Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à contabilização dêstes.

§ 2º

A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças.

§ 3º

A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

§ 4º

Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá encarregar-se da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários Ministérios.

§ 5º

Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do contrôle externo, de competência do Tribunal de Contas.

Art. 78, §3º do Decreto-Lei 200 /1967