Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização.
§ 1º
Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à contabilização dêstes.
§ 2º
A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças.
§ 3º
A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
§ 4º
Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá encarregar-se da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários Ministérios.
§ 5º
Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do contrôle externo, de competência do Tribunal de Contas.