Artigo 77 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por fôrça do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.