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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 77

Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por fôrça do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Art. 77 do Decreto-Lei 200 /1967