Artigo 74, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acôrdo com as normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º
Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.
§ 2º
O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária ( lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatòriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.
§ 3º
Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.