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Artigo 71, Inciso III do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 71

A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita:

I

No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de Contas.

II

No Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes.

III

No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da República.

Art. 71, III do Decreto-Lei 200 /1967