Artigo 71, Inciso I do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita:
I
No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de Contas.
II
No Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes.
III
No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da República.