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Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 7º

A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

a

plano geral de govêrno;

b

programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;

c

orçamento-programa anual;

d

programação financeira de desembôlso.

Art. 7º, a do Decreto-Lei 200 /1967