Artigo 68 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O Presidente da República prestará anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, sôbre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas.