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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 68

O Presidente da República prestará anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, sôbre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas.

Art. 68 do Decreto-Lei 200 /1967