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Artigo 66, Inciso V do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 66

O Ministério da Aeronáutica compreende: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

I

Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

II

Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24): (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Departamento de Aviação Civil (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) v - Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

III

Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

IV

Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

V

Fôrça Aérea Brasileira: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Art. 66, V do Decreto-Lei 200 /1967