Artigo 66, Inciso III do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Ministério da Aeronáutica compreende: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
I
Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
II
Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24): (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Departamento de Aviação Civil (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) v - Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
III
Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
IV
Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
V
Fôrça Aérea Brasileira: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) - Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)