Artigo 65 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Parágrafo único
Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)