Artigo 63, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Parágrafo único
Cabe ao Ministério da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
I
Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
II
Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
III
Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
IV
Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
V
Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
VI
Operar o Correio Aéreo Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)