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Artigo 63, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 63

O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Parágrafo único

Cabe ao Ministério da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

I

Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

II

Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

III

Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

IV

Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

V

Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

VI

Operar o Correio Aéreo Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Art. 63, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 200 /1967