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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 61

O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.

§ 1º

O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.

§ 2º

Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as fôrças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 61 do Decreto-Lei 200 /1967