Artigo 59, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.
§ 1º
Cabe ao Ministério do Exército:
I
Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Terrestres, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II
Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
§ 2º
Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.