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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 52

As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças singulares.

Art. 52 do Decreto-Lei 200 /1967