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Artigo 50, Inciso IV do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 50

O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

I

Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

II

Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III

Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV

Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

V

Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

VI

Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 50, IV do Decreto-Lei 200 /1967