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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 46

O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições.

Parágrafo único

Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sôbre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares, reserva do Exército.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei 200 /1967