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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 45

As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Fôrças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Podêres constituídos, da Lei e da Ordem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único

As Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei 200 /1967