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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 42

O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dêle participando, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º

O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2º

O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

Art. 42, §2º do Decreto-Lei 200 /1967