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Artigo 39, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 39

Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são, a seguir, especificados: (Vide Lei nº 7.739, de 20.3.1989) , (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003) SETOR POLÍTICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

I

Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais.

II

Segurança interna. Polícia Federal.

III

Administração penitenciária.

IV

Ministério Público.

V

Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

I

Política Internacional.

II

Relações diplomáticas; serviços consulares.

III

Participação nas negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras.

IV

Programas de cooperação internacional. SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969) MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

I

Plano geral do Govêrno, sua coordenação. Integração dos planos regionais.

II

Estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais.

III

Programação orçamentária; proposta orçamentária anual.

IV

Coordenação da assistência técnica internacional.

V

Sistemas estatístico e cartográfico nacionais.

VI

Organização administrativa. SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969) MINISTÉRIO DA FAZENDA

I

Assuntos monetários, creditícios, financeiros e fiscais; poupança popular.

II

Administração tributária.

III

Arrecadação.

IV

Administração financeira.

V

Contabilidade e auditoria.

VI

Serviços Gerais.

VI

Administração patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 6.228, de 1975) MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

I

Coordenação dos transportes.

II

Transportes ferroviários e rodoviários.

III

Transportes aquaviários. Marinha mercante; portos e vias navegáveis.

IV

Participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma estabelecida no art. 162. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

I

Agricultura; pecuária; caça; pesca.

II

Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.

III

Organização da vida rural; reforma agrária.

IV

Estímulos financeiros e creditícios.

V

Meteorologia; climatologia.

VI

Pesquisa e experimentação.

VII

Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.

VIII

Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas atividades agropecuárias. MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

I

Desenvolvimento industrial e comercial.

II

Comércio exterior.

III

Seguros privados e capitalização.

IV

Propriedade industrial; registro do comércio; legislação metrológica.

V

Turismo.

VI

Pesquisa e experimentação tecnológica. MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

I

Geologia, recursos minerais e energéticos.

II

Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.

III

Mineração.

IV

Indústria do petróleo.

V

Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear. MINISTÉRIO DO INTERIOR

I

Desenvolvimento regional.

II

Radicação de populações, ocupação do território. Migrações internas.

III

Territórios federais.

IV

Saneamento básico.

V

Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas e inundações. Irrigação.

VI

Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas.

VII

Assistência ao índio.

VIII

Assistência aos Municípios.

IX

Programa nacional de habitação. SETOR SOCIAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

I

Educação; ensino (exceto o militar); magistério.

II

Cultura - letras e artes.

III

Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico.

IV

Desportos. MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Vide Lei nº 6.036, de 1974)

I

Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.

II

Mercado de trabalho; política de emprêgo.

III

Política salarial.

IV

Previdência e assistência social.

V

Política de imigração.

VI

Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho. MINISTÉRIO DA SAÚDE

I

Política nacional de saúde.

II

Atividades médicas e para-médicas.

III

Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos.

IV

Contrôle de drogas, medicamentos e alimentos.

V

Pesquisas médico-sanitárias. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

I

Telecomunicações.

II

Serviços postais. SETOR MILITAR (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969) MINISTÉRIO DA MARINHA (Art. 54) MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (Art. 59) MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (Art. 63)
Art. 39, VIII do Decreto-Lei 200 /1967