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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 35

Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Vide Lei nº 7.739, de 20.3.1989 , Vide Lei nº 7.927, de 1989 , Vide Lei nº 8.422, de 1992 , Vide Lei nº 8.490, de 1992 , Vide Lei nº 9.649, de 1998 , Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003 Ministério da Justiça (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério das Relações Exteriores (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério dos Transportes (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério da Agricultura (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério da Indústria e do Comércio (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério das Minas e Energia (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério do Interior (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974) Ministério da Educação e Cultura (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério da Previdência e Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério da Saúde (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério das Comunicações (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério da Marinha (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério do Exército (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Ministério da Aeronáutica (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)

Parágrafo único

Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20). (Incluído pela Lei nº 6.036, de 1974)

Art. 35 do Decreto-Lei 200 /1967