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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 34

Ao Gabinete Militar incumbe:

I

Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.

II

Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais.

Parágrafo único

O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei 200 /1967