Artigo 34, Inciso I do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ao Gabinete Militar incumbe:
I
Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.
II
Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais.
Parágrafo único
O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.