Artigo 33, Inciso III do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ao Gabinete Civil incumbe:
I
Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil.
II
Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.
III
Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial. (Vide Lei nº 8.028, de 1990) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)