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Artigo 33, Inciso II do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 33

Ao Gabinete Civil incumbe:

I

Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil.

II

Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.

III

Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial. (Vide Lei nº 8.028, de 1990) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

Art. 33, II do Decreto-Lei 200 /1967