JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso III do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

I

Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.

II

Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

III

Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.

Art. 28, III do Decreto-Lei 200 /1967