Artigo 26, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I
A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II
A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III
A eficiência administrativa.
IV
A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único
A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a
indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
b
designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;
c
recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d
aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;
e
aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;
f
fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g
fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
h
realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i
intervenção, por motivo de interêsse público.