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Artigo 26, Inciso IV do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 26

No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

I

A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

II

A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.

III

A eficiência administrativa.

IV

A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Parágrafo único

A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

a

indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

b

designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;

c

recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;

d

aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

e

aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;

f

fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

g

fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

h

realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

i

intervenção, por motivo de interêsse público.

Art. 26, IV do Decreto-Lei 200 /1967