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Artigo 25, Inciso IV do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 25

A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:

I

Assegurar a observância da legislação federal.

II

Promover a execução dos programas do Govêrno.

III

Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.

IV

Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.

V

Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.

VI

Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.

VII

Fortalecer o sistema do mérito.

VIII

Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos.

IX

Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.

X

Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.

XI

Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.

Art. 25, IV do Decreto-Lei 200 /1967