Artigo 25, Inciso X do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:
I
Assegurar a observância da legislação federal.
II
Promover a execução dos programas do Govêrno.
III
Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV
Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.
V
Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI
Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.
VII
Fortalecer o sistema do mérito.
VIII
Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos.
IX
Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.
X
Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.
XI
Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.