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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 22

Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os seguintes Órgãos Centrais: (Vide Lei nº 6.228, de 1975)

I

Órgãos Centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro.

II

Órgãos Centrais de direção superior.

Art. 22 do Decreto-Lei 200 /1967