Artigo 214, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Esta Lei entrará em vigor em 15 de março de 1967, observado o disposto nos parágrafos do presente artigo e ressalvadas as disposições cuja vigência, na data da publicação, seja por ela expressamente determinada.
§ 1º
Até a instalação dos órgãos centrais incumbidos da administração financeira, contabilidade e auditoria, em cada Ministério (art. 22), serão enviados ao Tribunal de Contas, para o exercício da auditoria financeira:
a
pela Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda, os atos relativos à programação financeira de desembôlso;
b
pela Contadoria Geral da República e pelas Contadorias Seccionais, os balancetes de receita e despesa;
c
pelas repartições competentes, o rol de responsáveis pela guarda de bens, dinheiros e valôres públicos e as respectivas tomadas de conta, nos termos da legislação anterior à presente lei.
§ 2º
Nos Ministérios Militares, cabe aos órgãos que forem discriminados em decreto as atribuições indicadas neste artigo.