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Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 208

Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.

Parágrafo único

Os Secretários-Gerais perceberão idêntica representação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.

Art. 208, Parágrafo Único do Decreto-Lei 200 /1967