Artigo 205, Inciso II, Alínea d do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Ficam criados os seguintes cargos:
I
Ministros de Estado do Interior, das Comunicações e do Planejamento e Coordenação Geral.
II
Em comissão:
a
Em cada Ministério Civil, Secretário-Geral, e Inspetor-Geral de Finanças.
b
Consultor Jurídico, em cada um dos Ministérios seguintes: Interior, Comunicações, Minas e Energia, e Planejamento e Coordenação Geral.
c
Diretor do Centro de Aperfeiçoamento, no Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
d
Diretor-Geral do Departamento dos Serviços Gerais, no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
À medida que se forem vagando, os cargos de Consultor Jurídico atualmente providos em caráter efetivo passarão a sê-lo em comissão.