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Artigo 205, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 205

Ficam criados os seguintes cargos:

I

Ministros de Estado do Interior, das Comunicações e do Planejamento e Coordenação Geral.

II

Em comissão:

a

Em cada Ministério Civil, Secretário-Geral, e Inspetor-Geral de Finanças.

b

Consultor Jurídico, em cada um dos Ministérios seguintes: Interior, Comunicações, Minas e Energia, e Planejamento e Coordenação Geral.

c

Diretor do Centro de Aperfeiçoamento, no Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).

d

Diretor-Geral do Departamento dos Serviços Gerais, no Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

À medida que se forem vagando, os cargos de Consultor Jurídico atualmente providos em caráter efetivo passarão a sê-lo em comissão.

Art. 205, II, a do Decreto-Lei 200 /1967