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Artigo 190, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 190

É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial. (Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)

Parágrafo único

O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)

Art. 190, Parágrafo Único do Decreto-Lei 200 /1967