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Artigo 189, Inciso IV do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 189

Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:

I

Ministério da Fazenda - Banco Central da República (Vide Decreto-Lei nº 278, de 28.2.1967) - Banco do Brasil - Caixas Econômicas Federais

II

Ministério da Agricultura - Banco Nacional do Crédito Cooperativo (Vide Decreto nº 99.192, de 1990)

III

Ministério do Interior - Banco de Crédito da Amazônia - Banco do Nordeste do Brasil - Banco Nacional da Habitação (Vide Del 2.291, de 21.11.1986)

IV

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 189, IV do Decreto-Lei 200 /1967