Artigo 189, Inciso I do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:
I
Ministério da Fazenda - Banco Central da República (Vide Decreto-Lei nº 278, de 28.2.1967) - Banco do Brasil - Caixas Econômicas Federais
II
Ministério da Agricultura - Banco Nacional do Crédito Cooperativo (Vide Decreto nº 99.192, de 1990)
III
Ministério do Interior - Banco de Crédito da Amazônia - Banco do Nordeste do Brasil - Banco Nacional da Habitação (Vide Del 2.291, de 21.11.1986)
IV
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.