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Artigo 180 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 180

As atribuições previstas nos arts. 111 a 113, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964 , passam para a competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 180 do Decreto-Lei 200 /1967