Artigo 176 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Serviço Público estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão, desde que relacionadas com seus legítimos interêsses e pertinentes a assuntos específicos da repartição.
Parágrafo único
Os chefes de serviço e os servidores serão solidàriamente responsáveis pela efetivação de respostas em tempo oportuno.