JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 166

A exploração dos troncos interurbanos, a cargo da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, poderá, conforme as conveniências econômicas e técnicas do serviço, ser feita diretamente ou mediante contrato, delegação ou convênio.

Parágrafo único

A Empresa Brasileira de Telecomunicações poderá ser acionista de qualquer das emprêsas com que tiver tráfego-mútuo.

Art. 166 do Decreto-Lei 200 /1967