Artigo 165, Inciso VI do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 165
O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura do Ministério das Comunicações, logo que êste se instale, e terá a seguinte composição:
I
Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;
II
Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)
III
Representante do Ministério da Educação e Cultura.
IV
Representante do Ministério da Justiça.
V
Representante do maior partido que apóia o Govêrno no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)
VI
Representante do Ministério da Indústria e Comércio.
VII
Representante dos Correios e Telégrafos.
VIII
Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.
IX
Representante da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações.
X
Representante das Emprêsas Concessionárias de Serviços de Telecomunicações.
XI
Representante do Ministério da Marinha; (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
XII
Representante do Ministério do Exército; (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
XIII
Representante do Ministério da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
Parágrafo único
O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar, como Órgão Central (art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.