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Artigo 165, Inciso I do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 165

O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura do Ministério das Comunicações, logo que êste se instale, e terá a seguinte composição:

I

Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;

II

Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)

III

Representante do Ministério da Educação e Cultura.

IV

Representante do Ministério da Justiça.

V

Representante do maior partido que apóia o Govêrno no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)

VI

Representante do Ministério da Indústria e Comércio.

VII

Representante dos Correios e Telégrafos.

VIII

Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.

IX

Representante da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações.

X

Representante das Emprêsas Concessionárias de Serviços de Telecomunicações.

XI

Representante do Ministério da Marinha; (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)

XII

Representante do Ministério do Exército; (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)

XIII

Representante do Ministério da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)

Parágrafo único

O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar, como Órgão Central (art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.

Art. 165, I do Decreto-Lei 200 /1967