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Artigo 164, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 164

O Poder Executivo, se julgar conveniente, poderá formular a integração no Ministério dos Transportes, das atividades concernentes à aviação comercial, compreendendo linhas aéreas regulares, subvenções e tarifas, permanecendo sob a competência da Aeronáutica Militar as demais atribuições constantes do item IV e as do item V do Parágrafo único do art. 63 e as relativas ao contrôle de pessoal e das aeronaves.

§ 1º

A integração poderá operar-se gradualmente, celebrando-se, quando necessário, convênios entre os dois Ministérios.

§ 2º

Promover-se-á, em conseqüência, o ajuste das atribuições cometidas ao Conselho Nacional de Transportes nesse particular.

Art. 164, §2º do Decreto-Lei 200 /1967