Artigo 162, Alínea c do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Tendo em vista a integração em geral dos transportes, a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e dos Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que se pronunciará obrigatòriamente quanto aos assuntos econômico-financeiros da aviação comercial e, em particular, sôbre:
a
concessão de linhas, tanto nacionais como no exterior;
b
tarifas;
c
subvenções;
d
salários (de acôrdo com a política salarial do Govêrno).