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Artigo 162, Alínea a do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 162

Tendo em vista a integração em geral dos transportes, a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e dos Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que se pronunciará obrigatòriamente quanto aos assuntos econômico-financeiros da aviação comercial e, em particular, sôbre:

a

concessão de linhas, tanto nacionais como no exterior;

b

tarifas;

c

subvenções;

d

salários (de acôrdo com a política salarial do Govêrno).

Art. 162, a do Decreto-Lei 200 /1967