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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 154

Os decretos e regulamentos expedidos para execução da presente lei disporão sôbre a subordinação e vinculação de órgãos e entidades aos diversos Ministérios, em harmonia com a área de competência dêstes, disciplinando a transferência de repartições e órgãos.

Art. 154 do Decreto-Lei 200 /1967