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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 147

A orientação, coordenação e supervisão das providências de que trata êste Título ficarão a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, podendo, entretanto, ser atribuídas a um Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa, caso em que a êste caberão os assuntos de organização administrativa.

Art. 147 do Decreto-Lei 200 /1967